Regulamentação dos Incentivos fiscais ao arrendamento de longa duração - Sistema2000
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Regulamentação dos Incentivos fiscais ao arrendamento de longa duração

Regulamentação dos Incentivos fiscais ao arrendamento de longa duração

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Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril

 

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Introdução

Com a publicação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, foi alterado o artigo 72.º do Código do IRS no sentido de se criarem condições favoráveis à celebração de novos contratos, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos, estabelecendo, assim, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS prevista para os rendimentos prediais, em função da duração desses contratos de arrendamentos.

A Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril veio regulamentar os termos e as condições de aplicação da redução das taxas do IRS.

 

 

Alterações à taxa autónoma de IRS aplicável aos rendimentos prediais

 A alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, estipula que os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28 %.

Com a publicação da referida lei esta taxa é reduzida nas seguintes circunstâncias:

  • Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (passa de 28% para 26%); e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais;
  • Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (passa assim de 28% para 23%); e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais;
  • Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (ou seja, de 28% para 14%);
  • Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (fixando-se assim nos 10%).

 

Pressupostos de aplicação das taxas reduzidas

O direito à redução de taxa previsto nos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos:

  1. Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
  2. Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
  3. Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte

 

Obrigação de comprovar os elementos das declarações

 Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:

  1. Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
  2. Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
  3. Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
  4. Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento

 

Entrada em vigor e âmbito de aplicação

Os efeitos fiscais do diploma produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Quanto ao âmbito de aplicação das reduções de taxa, tem sido colocada uma dúvida frequente que reside em saber se tal redução se aplica ou não a contratos de arrendamento não habitacional.

O preâmbulo da lei bem como o da portaria, estabelecem que o objetivo do diploma é estimular a oferta de habitação para arrendamento habitacional, contudo, as alterações efetuadas ao Código do IRS nada estipulam em relação a esta matéria.

Assim, é nossa opinião que na ausência de regra especificamente constante da lei, a redução de taxa aplicar-se-á a todo o tipo de contratos de arrendamento.

Por fim, é ainda de referir que estes incentivos não têm correspondência no IRC, sendo benefícios apenas aplicáveis em sede de IRS.

 

in IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda