15 Mai Regulamentação das faturas sem papel
Portaria n.º 144/2019, de 15 de maio
Regulamentação das faturas sem papel
Introdução
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, conforme já demos nota em devido tempo.
Este diploma legal prevê a publicação de um conjunto de regulamentos adicionais e outras obrigações declarativas a efetuar no Portal das Finanças até 30 de junho, as quais ainda não se encontram disponíveis.
Um dos aspetos inovadores que o referido diploma legal consagra é a possibilidade de emissão de fatura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.
A presente Portaria regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.
Regulamenta, ainda, os termos e condições para a disponibilização pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa, aos respetivos adquirentes ou destinatários.
Âmbito de aplicação
A presente portaria determina que os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, podem optar pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal.
Recordamos que as condições acima referidas, obrigam a que:
- As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
- Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer esta opção, devem comunicar previamente a mesma à AT, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante aplicação que deduzimos dever ser disponibilizada brevemente.
É possível, a todo o tempo, proceder ao cancelamento da opção, através de comunicação, pela mesma via.
Condições para o exercício da opção
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção nos termos da presente portaria devem:
- Emitir as faturas através de programa informático certificado;
- Efetuar a comunicação dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei º 198/2012, de 24 de agosto;
- Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto nas alíneas 1 e 2 do número anterior, podem ainda exercer a opção os sujeitos passivos que, não reunindo a condição prevista naquela alínea, cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:
- Comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico;
- Comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria º 321-A/2007, de 26 de março, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no prazo previsto no n.º 2, ambos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
A comunicação do conteúdo das faturas é obrigatoriamente efetuada no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da fatura.
A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende sempre de aceitação pelo respetivo destinatário.
Os destinatários das faturas abrangidas pela dispensa regulada nesta portaria devem exigir a sua impressão em papel sempre que tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respetivo conteúdo.
Disponibilização pela AT dos elementos das faturas
Os elementos das faturas que sejam comunicados à AT na forma acima prevista são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças.
Esta regra é ainda aplicável às faturas emitidas através de aplicações de faturação disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças.
A AT disponibiliza aos destinatários das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel ou da sua transmissão por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 10.º dia seguinte ao termo do prazo, os elementos que lhe tenham sido comunicados segundo as regras agora aprovadas.
A portaria em análise entrou em vigor no dia 16 de maio.
IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda