Obrigação de declarar contas bancárias abertas em bancos estrangeiros - Sistema2000
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Obrigação de declarar contas bancárias abertas em bancos estrangeiros

Obrigação de declarar contas bancárias abertas em bancos estrangeiros

IRS – Modelo 3

Obrigação de declarar contas bancárias abertas em bancos estrangeiros

 

Introdução

A Autoridade Tributária emitiu no passado dia 18 de abril, o ofício-circulado n.º 20.211, relativo ao tema em referência, o qual merece a nossa atenção, dada a sua importância.

Trata-se de uma obrigatoriedade que salientámos no decurso das nossas ações de formação relativas ao tema da declaração Modelo 3 de IRS, efetuadas em março.

 

 

A obrigação na Lei Geral Tributária

Determina o n.º 8 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária que os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.

Para este efeito, entende-se por beneficiário, o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas.

Ao contrário do que muitas vezes é referido, esta obrigação abrange todas as contas bancárias e não somente as contas abertas em instituições financeiras situadas nos designados off-shore ou paraísos fiscais.

A obrigação é cumprida mediante o preenchimento do quadro 11 do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS e consiste na mera identificação das contas, não tendo qualquer impacto na liquidação do imposto.

 

Tipo de contas a declarar

Conforme se pode verificar pela leitura da norma legal, acima transcrita, a lei refere expressamente “contas de depósitos ou de títulos”, pelo que contas de outra natureza, nomeadamente as contas de pagamento não estão abrangidas por esta obrigação, tal como esclarece a Autoridade Tributária no ofício-circulado recentemente publicado.

Neste sentido, esclarece igualmente a AT que as contas na “Revolut”, são contas de pagamento e, como tal, os contribuintes detentores das mesmas não estarão obrigados a declará-las no Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS, dado que em 2018, esta instituição não operou no mercado como instituição de crédito.

Nas situações em que os contribuintes, estando obrigados a declarar as contas em instituição financeira não residente ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, por as mesmas revestirem a natureza de contas de depósito ou de títulos, já tenham entregue a declaração modelo 3 sem as identificar, devem proceder à entrega de declaração de substituição até ao final do prazo legal, o qual termina em 30 de junho de 2019.

 

IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda