O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) - Sistema2000
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O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)

O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um procedimento extrajudicial voluntário e confidencial que tem como destinatários entidades que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja possível a sua recuperação. Este instrumento destina-se a promover negociações confidenciais com os respetivos credores, tendo em vista a aprovação de um acordo de reestruturação, conferindo ao devedor a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, deste modo, evitar a situação de insolvência.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do RERE, entende-se por acordo de reestruturação, o acordo com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.

Por outras palavras, o RERE assume-se como um mecanismo extrajudicial que se destina essencialmente a, mediante acordo, reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, funcionando, assim, como um instrumento alternativo à insolvência de empresas e, ainda, ao Processo Especial de Revitalização (PER).

 

Os destinatários do RERE
O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam as entidades devedoras abaixo mencionadas, desde que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente:
– Empresários em nome individual (pessoa singular titular de empresa na aceção do artigo 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
– Pessoas coletivas;
– Heranças jacentes;
– Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
– Sociedades civis;
– Sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
– Cooperativas, antes do registo da sua constituição;
– Estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
– Outros patrimónios autónomos.

Contudo, excetuam-se do âmbito de aplicação do RERE as pessoas coletivas públicas, as entidades públicas empresariais, as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.

Para efeitos do RERE, uma entidade encontra-se em situação económica difícil se enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

 

O protocolo de negociação
As negociações de um acordo de reestruturação no âmbito do RERE iniciam-se com a assinatura de um protocolo de negociação, celebrado entre o devedor e os credores que representem pelo menos 15% do passivo do devedor que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, e o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial (CRC).

O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
– identificação completa do devedor, dos credores participantes, dos representantes do devedor e dos representantes dos credores para efeitos do RERE;
– prazo máximo acordado para as negociações com o limite de três meses, contados desde a data em que for requerido o depósito do protocolo na CRC;
– passivo total do devedor, apurado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do RERE;
– responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
– acordo relativo à não instauração pelas partes contra o devedor no decurso do prazo estipulado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos seus bens e direitos, bem como de processo relativo à declaração de insolvência do devedor;
– data e assinaturas reconhecidas.

O protocolo de negociação deve, ainda, ser acompanhado pelos seguintes documentos:
– Certidão do registo comercial do devedor ou código de acesso à mesma;
– Documentos de prestação de contas do devedor relativos aos três últimos exercícios;
– Declaração do devedor a indicar o nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos bem como garantias associadas;
– Lista de todos os processos judiciais e arbitrais nos quais o devedor seja parte;
– Justificação para a não apresentação de algum destes documentos, se não forem apresentados com o protocolo de negociação.

Adicionalmente, para verificação do requisito dos 15% do passivo, o devedor deve anexar ao protocolo de negociação uma declaração de um contabilista certificado ou revisor oficial de contas emitida há menos de 30 dias.

 

Os efeitos do depósito na CRC do protocolo de negociação
O depósito do protocolo é um momento marcante no RERE, uma vez que marca o início das negociações propriamente ditas para a celebração do acordo de reestruturação, começando a contar o prazo máximo de 3 meses para a conclusão das mesmas.

Adicionalmente, o depósito do protocolo de negociação determina um conjunto de obrigações para o devedor e para os credores (artigos 9.º e 10.º, respetivamente) e, ainda, determina as seguintes consequências:
– A participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência – n.º 1 do artigo 11.º do RERE;
– A celebração do protocolo de negociação e respetivo depósito extingue, automaticamente, as ações executivas instauradas contra a empresa e, salvo transação, mantêm-se suspensas as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações pecuniárias instauradas contra a empresa. De notar que o mencionado anteriormente não se aplica a ações instauradas por credores que não tenham subscrito o acordo – n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do RERE;
– O depósito do protocolo de negociação impede os prestadores de serviços essenciais de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços prestados em momento anterior ao depósito. Estão abrangidos os serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeito canalizados, serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos – artigo 12.º do RERE;
– Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência apenas se inicia após o encerramento das negociações – artigo 13.º do RERE.

 

As negociações e os intervenientes
No decorrer das negociações, o devedor deve apresentar o diagnóstico económico e financeiro que permite aos credores conhecer os pressupostos nos quais se baseia o acordo de reestruturação. Para elaborar o referido diagnóstico, o devedor pode recorrer à ferramenta de autodiagnóstico económico-financeiro disponibilizada no portal do IAPMEI.

Já no que diz respeito aos intervenientes nas negociações, o devedor, caso não o tenha feito antes, pode solicitar no decurso das negociações, a nomeação de um Mediador de Recuperação de Empresas, nos termos do respetivo regime jurídico. De igual forma, durante as negociações, os credores podem designar um credor líder, assessores financeiros e legais ou, em alternativa, acordar na nomeação de um comité de credores para acompanhar o devedor.

Por último, e não menos importante, é de salientar que sempre que a segurança social, a AT, os trabalhadores ou as organizações suas representativas forem credores do devedor, ou com este mantenham um acordo prestacional, participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociação.

 

O encerramento das negociações
As negociações encerram com o depósito do acordo de reestruturação na CRC ou com o depósito de declaração a atestar que não existem condições para prosseguir com as negociações.

Contudo, não tendo havido depósito do acordo de reestruturação, as negociações encerram quando decorrido o prazo previsto no protocolo de negociação ou na sua prorrogação, caso tenha existido, ou, em último caso, decorrido o prazo máximo de 3 meses estabelecido para as negociações.

 


O acordo de reestruturação

O acordo de reestruturação é celebrado por escrito e o respetivo conteúdo consta de um único documento, a ser integralmente aceite, ainda que através de termo de adesão, por todos os credores que nele decidam participar.

O conteúdo do acordo de reestruturação é livremente fixado pelas partes, podendo compreender os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a serem prestadas por este.
Adicionalmente, o acordo de reestruturação deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
– declaração emitida por um revisor oficial de contas a atestar que, na data de celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência e a certificar o passivo total do devedor;
– lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte integrante do mesmo, na medida do necessário para a produção dos efeitos processuais do acordo de reestruturação.

 

Os efeitos do acordo de reestruturação
De uma forma geral, o acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o seu depósito na CRC, salvo disposição em contrário do próprio acordo. Adicionalmente, destacam-se os seguintes efeitos:
– extinção de processos judiciais em curso interpostos pelos credores subscritores do acordo. Esta extinção não se aplica a processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares e a credores que não são parte do acordo de reestruturação;
– as partes do acordo podem beneficiar dos benefícios fiscais previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que o acordo de reestruturação contemple, pelo menos, a reestruturação de créditos que representem 30% do total do passivo não subordinado do devedor. Para tal, o acordo de reestruturação deve ser acompanhado de declaração emitida por revisor oficial de contas a atestar a reestruturação de, pelo menos, 30% do passivo não subordinado do devedor e, ainda, a certificar que a situação da empresa fica mais equilibrada por aumento do rácio ativo/passivo e que os capitais próprios do devedor são superiores ao seu capital social;
– caso o devedor venha a ser declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução a favor da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao devedor de novos créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos tenham sido expressamente previstos no acordo de reestruturação, ou no protocolo de negociação que o preceder, e que o acordo de reestruturação contenha a declaração do ROC mencionada anteriormente. Contudo, se o novo financiamento tiver sido utilizado pelo devedor em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, cessa a insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente anteriormente mencionada;
– se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela maioria, pode o devedor iniciar um PER com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação, devendo nesse caso acautelar que este cumpre o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-I do CIRE.

 

O incumprimento do acordo de reestruturação
O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações dele decorrentes, quer perante o mesmo credor, quer perante outros credores, nem afeta a validade dos atos que tenham sido praticados em virtude da sua execução, designadamente os atos societários.

Salvo disposição em contrário do acordo de reestruturação:
– o incumprimento por uma das partes legitima a parte afetada a resolver o acordo;
– o incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas as demais prestações constantes do acordo;
– o incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações constantes do acordo de reestruturação.

 

Informador Fiscal, fevereiro de 2019