IVA – alterações aos regimes de faturação - Sistema2000
511
post-template-default,single,single-post,postid-511,single-format-standard,qode-quick-links-1.0,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-11.1,qode-theme-bridge,wpb-js-composer js-comp-ver-5.1.1,vc_responsive
 

IVA – alterações aos regimes de faturação

IVA – alterações aos regimes de faturação

Novas limitações ao processamento de faturas manuais

 

Introdução

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

As alterações instituídas por este diploma entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

No entanto, no intuito de facilitar a adaptação dos agentes económicos, prevê-se que o regime constante do presente decreto-lei entre em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.

 

Novo artigo 35.º-A do Código do IVA

De entre as alterações aprovadas, destaca-se o aditamento ao Código do IVA do novo artigo 35.ºA, o qual determina que a emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no referido Código.

Este diploma procede também ao acolhimento na ordem jurídica interna do conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, que delimita a competência dos Estados membros em matéria de faturação, na redação dada pela Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, transpondo a alínea 2) do artigo 1.º desta Diretiva.

A emissão de fatura fica ainda sujeita às regras previstas no Código do IVA quando o sujeito passivo tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada e, de acordo com as regras de localização:

a) A operação se considere localizada noutro Estado membro e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos ou os serviços prestados;

b) A operação não se considere efetuada na União Europeia.

 

Regras de processamento de faturas

O artigo 3.º do diploma determina que os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:

a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;

c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.

Dispõe o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 que os outros meios eletrónicos acima referidos só podem ser utilizados para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º do Código do IVA (faturas simplificadas).

Todas as outras faturas têm obrigatoriamente de ser emitidas por programa certificado.

Assim, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:

a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;

b) Utilizem programas informáticos de faturação;

c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Durante o ano de 2019, o montante referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de 75.000 euros.

Assim, a partir de agora, apenas podem utilizar sistemas de faturação manual (documentos préimpressos em tipografia autorizada), os sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada ou que por esta não tenham optado, não utilizem programas informáticos de faturação, e que no ano civil anterior (2018) tenham tido um volume de negócios não superior a 75.000 euros.

Como este limite se situava nos 100.000 euros (limite este alterado por força da revogação do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, constante da alínea i) do artigo 44.º do diploma legal agora aprovado) e a norma tem entrada imediata em vigor, os sujeitos passivos abrangidos por esta alteração devem adquirir desde já um programa certificado de faturação.