Declaração de informação empresarial simplificada (IES) - Dispensa de Anexos para microentidades - Sistema2000
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Declaração de informação empresarial simplificada (IES) – Dispensa de Anexos para microentidades

Declaração de informação empresarial simplificada (IES) – Dispensa de Anexos para microentidades

Introdução

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, as microentidades passam a ficar dispensadas da submissão dos Anexos O e P da IES, independentemente de estarem enquadradas no regime simplificado de tributação em IRC.

Estas mesmas entidades continuam ainda dispensadas da submissão do Anexo L, M e N.

Na prática, as microentidades ficam dispensadas de todos os Anexos da IES referente às obrigações declarativas do IVA.

 

Dispensa de entrega de Anexos da IES em vigor antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

Anteriormente à entrada em vigor deste diploma, estavam dispensados da obrigatoriedade de entrega dos anexos L, M, N, O e P, os sujeitos passivos da categoria B de IRS no regime simplificado, conforme nº. 16 do artigo 29.º do Código do IVA.

Estavam também dispensados da obrigatoriedade de entrega dos anexos L, M e N, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (incluindo sujeitos passivos de IRC e da categoria B de IRS), por força do n.º 18 do artigo 29.º do Código do IVA.

 

Consequências da aprovação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

 A principal novidade que o diploma acima citado trouxe, consiste no facto de os sujeitos passivos de IRC, que estejam a aplicar a NC-ME, passarem também ficar dispensados dos mapas recapitulativos (Anexo O e P), independentemente de estarem enquadrados no regime geral ou simplificado de IRC.

Chamamos a atenção que a dispensa está associada à aplicação do normativo contabilístico das microentidades e não ao conceito económico de micoentidade.

Beneficiam igualmente desta dispensa os sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas CAE 93211: Atividades de parques de diversão itinerantes e CAE 93295: Outras atividades de diversão itinerantes.

Uma vez que a obrigação de envio da IES relativa ao período de 2018 será cumprida até ao dia 15 de julho, a dispensa aplica-se já em 2019 relativamente aos mapas recapitulativos de clientes referentes à IES do período de tributação de 2018.

Apesar de tal procedimento não estar explicitamente previsto no Ofício-Circulado n.º 30211/2019, o âmbito e o enquadramento para se aplicar a dispensa já ao período de tributação de 2018, na IES a submeter até 15 de julho de 2019, é similar às razões invocadas no diploma legal em análise, para o Anexo O da IES, pelo que é nosso entendimento que a dispensa já está em vigor.

 

IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda