Obrigação de utilizar programas certificados de faturação - Sistema2000
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Obrigação de utilizar programas certificados de faturação

Obrigação de utilizar programas certificados de faturação

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

 

Introdução

 

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

O diploma consolida e atualiza legislação dispersa relativa ao processamento e arquivo de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, introduzindo alterações aos Códigos do IVA, do IRS, do IRC, ao Regime de Bens em Circulação, ao Regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal.

Trata-se de um diploma bastante abrangente, com alterações em diversos domínios e com datas de entrada em vigor diferentes.

Tendo em conta a dimensão e a importância do diploma, voltaremos a ele em informativos futuros.

 

Alterações às obrigações de utilização de programas informáticos

 

Uma das principais alterações imposta por este diploma é a que consta do seu artigo 4.º, relativamente à obrigação de utilização de programas certificados de faturação.

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão

obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que se verifique uma das condições:

  • Utilizem programas informáticos de faturação;
  • Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado;
  • Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 75.000 (50.000 euros, a partir de 2020) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante.

Passam a estar abrangidas pela obrigação de possuir programa informático de faturação certificado as entidades do setor não lucrativo e os sujeitos passivos da categoria B de IRS enquadrados no regime simplificado (estes últimos continuam a poder emitir faturas-recibo eletrónicas no Portal das Finanças), sem prejuízo das dispensas previstas nas alíneas do nº 1 do artigo 4º do DL 28/2019.

Todos os sujeitos passivos de IVA com contabilidade organizada, incluindo todas as sociedades comerciais, cooperativas, sucursais, empresários em nome individual e trabalhadores independentes no regime da contabilidade, passam a ser obrigados a possuir programa informático de faturação, independentemente do montante do volume de negócios do ano anterior.

 

Sujeitos passivos dispensados

 

Estão dispensados desta obrigatoriedade, as entidades do setor não lucrativo e sujeitos passivos da categoria B de IRS, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e:

  • Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 75.000 (2019) (50.000 euros a partir de 2020) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja inferior ou igual àquele montante;
  • E, não utilizem programas informáticos de faturação.

É importante salientar que o volume de negócios releva apenas para o universo citado, dado que para uma entidade com contabilidade, a obrigatoriedade é genérica independentemente do volume de negócios.

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Entrada em vigor – Despacho n.º 85/2019-XXI do SEAF, de 1 de março de 2019

 

Em consequência do acima referido, recordamos que a partir de 1 de julho de 2019 (nova data fixada neste despacho), apenas podem utilizar sistemas de faturação manual (documentos préimpressos em tipografia autorizada), os sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada ou que por esta não tenham optado, não utilizem programas informáticos de faturação, e que no ano civil anterior (2018) tenham tido um volume de negócios não superior a 75.000 euros.

 

in IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda