14 Mai Lojas com história – Conceito e benefícios fiscais associados
Introdução
A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, estabeleceu o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
No âmbito deste diploma assumem particular importância as designadas “lojas com história”, particularmente por força dos benefícios fiscais que lhes estão associados em sede de IRC e de IRS, os quais estão consignados no artigo 59.º-I do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Conceito de “loja com história”
As “lojas com história”, caracterizaram-se como estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
Os procedimentos de reconhecimento deste estatuto encontram-se definidos no artigo 6.º do diploma.
O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.
O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
- Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;
- De órgão da freguesia respetiva;
- De associação de defesa do património.
A decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.
O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo da possibilidade da câmara municipal poder revogar a decisão de reconhecimento.
Os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local.
Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais relativos a prédios ou partes de prédios com história estão explicitados no artigo 59.º-I do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O n.º 1 desta disposição legal, estabelece que na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110 % do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história.
No que respeita ao IRC, este benefício é deduzido no campo 774 do Quadro 07 da declaração modelo 22 sendo ainda de evidenciar no Quadro 04 do Anexo D desta mesma declaração.
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No que respeita ao IRC, este benefício é deduzido no campo 774 do Quadro 07 da declaração modelo 22 sendo ainda de evidenciar no Quadro 04 do Anexo D desta mesma declaração.
No âmbito da categoria B do IRS, a majoração aplica-se no regime da contabilidade organizada.
Por outro lado, o benefício contempla ainda que os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110 % quando respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história.
Recordamos que o n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, determina que podem ser deduzidos aos rendimentos prediais, os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Esta dedução opera mediante preenchimento do Quadro 7-B do Anexo F.
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Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e perdas associados a este benefício, devem conter expressamente a morada da fração autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.
IVOJOMA – Formação e Fiscalidade, Lda