30 Jan Declaração Trimestral – Regime de Trabalhadores Independentes
Segurança Social
Regime dos trabalhadores independentes
Declaração trimestral
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro foi alterado o regime dos trabalhadores independentes para efeitos de segurança social, com efeitos a partir de 2019.
Tendo em conta as várias dúvidas que nos têm colocado, nomeadamente, quanto à obrigatoriedade do envio da declaração trimestral a que os trabalhadores independentes passam a estar obrigados, mostra-se pertinente divulgar as situações de dispensa e outros aspetos relevantes.
Caracterização das alterações
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.
Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos.
Nesta declaração deve ser indicado o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços. Para este efeito releva o momento da obtenção dos rendimentos e não o momento da faturação.
Por exemplo, um trabalhador independente que concluiu um serviço no dia 31 de dezembro de 2018 e faturou o mesmo em 3 de janeiro de 2019, deve incluir este valor na declaração trimestral a entregar agora até final de janeiro.
Situações de dispensa de entrega da declaração trimestral
A obrigação de envio da declaração trimestral não se aplica aos trabalhadores independentes:
- Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão:
- o de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
- o por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%,
- Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável e não tenham optado pelo regime trimestral;
- Que tenham acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem para entidades distintas, quando o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 2.490,06);
- Que sejam advogados ou solicitadores, desde que tenham apenas rendimentos destas atividades;
- Que apenas obtenham rendimentos derivados da atividade de alojamento local nas modalidades moradia e/ou apartamento;
- Que apenas obtenham rendimentos derivados da produção de eletricidade para autoconsumo;
Determinação do rendimento relevante
Os trabalhadores que para efeitos de IRS não estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
Quanto aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do IRS, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
Na determinação do rendimento relevante, são excluídos os seguintes rendimentos:
- Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento; • Subvenções ou subsídios ao investimento;
- Provenientes de mais valias;
- Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
Regime de transparência fiscal
Os rendimentos relativos a este regime, tributados em sede de IRS na categoria B, por imputação, têm suscitados muitas dúvidas.
A matéria coletável imputada pelas sociedades profissionais aos membros ou sócios identificados no regime de trabalhadores independentes por estarem abrangidos na transparência fiscal, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços para a determinação do rendimento relevante.
No que concerne aos membros ou sócios de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência ou que apenas sejam sócios de capital e não estejam abrangidos para efeitos de IRS pela categoria B, ou seja, não tenham atividade aberta em nome individual em sede de IRS, está já esclarecido pelos serviços da Segurança Social que são enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.